ARTIGO: UM BREVE CONTEXTO HISTÓRICO DA TRIBUTAÇÃO
Ao invés de reformas e emendas num sistema obsoleto, arcaico e ineficaz, precisamos da construção de um novo modelo tributário, justo e eficiente na arrecadação e aplicação dos impostos. É o que nos mostra a história.
Ivo Ricardo Lozekam
Nos primórdios da era civilizatória, os seres humanos estavam divididos em tribos. Nas disputas por territórios sempre a tribo que perdia a guerra era incorporada a tribo vencedora. Eis a origem do termo tributo.
Do latim, tribus, tributo é aquilo que se rende ou se presta a outro, por dever ou dependência. Presta-se também tributo a ídolos ou causas nobres.
Reis, faraós, imperadores e governantes em geral, desde a antiguidade sempre retiraram o tributo da sociedade, para se manter no poder, sem maiores preocupações quanto a justiça de seus atos e a função dos tributos que arrecadavam.
Na Roma antiga, o termo logo generalizou-se para abranger todo imposto ou taxa cobrado dos cidadãos romanos, além de designar também o valor que um povo vencedor obrigado o povo vencido a pagar como símbolo de submissão e obediência.
As províncias romanas levavam ao império tributos, principalmente sobre as terras, sempre vinculados ou aos resultados das colheitas, ou recaindo sobre a detenção da terra. É neste período que surge a figura do coletor de impostos.
O Velho Testamento nos relata que os judeus, irritados com o nível da imposição Romana, perguntam a Cristo se era justo pagar tributo a César. Cristo responde que deveriam dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.
Com passar do tempo, de tributos em espécie sobre a colheita e bens, passou-se à tributação em moeda. O fato é que tributo e poder andam juntos. É o tributo que financia o Estado, e que mantém o Poder do Governo e o Governo no Poder. Neste contexto o povo é um agente passivo sem poder decisório e sem representação, para gerar o tributo justo.
Mesmos nas democracias modernas, os detentores do poder, ou seja, aqueles que vencem a batalha eleitoral, necessitam do respaldo do povo, do trabalho do povo e de seu respaldo para se conservarem no poder. As técnicas de manutenção são mais sofisticadas, mas o resultado é mesmo.
É, portanto, o tributo o elemento mais relevante para o exercício do poder. O tributo é a transferência de recursos do povo para os governantes se manterem no poder, não sendo prioridade maior destes a prestação de serviço públicos, mas a sua própria manutenção no domínio. Como leciona nosso mestre, Dr. Ives Gandra Martins:
“Tenho, pois, para mim que o tributo é o principal elemento da história depois do homem, pois é o instrumento que dá força ao Estado. Daí a importância de o historiador meditar melhor sobre seu papel na formação dos Estados e das civilizações.”
MARTINS, Ives Gandra da Silva – Uma Teoria do Tributo – (2005 - Pag. 225 – Quartier Latin)
Mesmo que as Constituições modernas declarem que todos os homens são iguais e cabe de o Poder Governante servir à sociedade, a prática demonstrada acima e comprovada através da história é de que a sociedade é que serve aos governantes.
Na esteira desta linha de pensamento, quanto maior o Estado, maior a necessidade de arrecadar tributos para sustentar a máquina pública. Somente diminuindo o tamanho do Estado, portanto é que se terá condições de reduzir a carga tributária.
O Estado se alimenta do tributo que é arrecadado da sociedade, muitas vezes de forma injusta, ficando os contribuintes a mercê de se defender da vocação confiscatória da qual os donos do poder estão revestidos.
Para se falar em reforma tributária justa, que eleve o Brasil aos patamares mundiais de competitividade, é preciso repensar antes o tamanho do Estado, revisando os poderes constitucionais a ele conferidos para arrecadar tributos, colocando limitações ao poder de tributar e respeitando os princípios da razoabilidade, do não confisco e do direito de propriedade.
Dr. Ivo Ricardo Lozekam - Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.