ARTIGO: O REFLEXO FINANCEIRO DO CRÉDITO DE IMPOSTO NÃO RECUPERADO
Empresas com saldo credor do imposto, são uma forma cada vez mais utilizada pela Fazenda Estadual para aumentar a sua arrecadação. Justamente por este motivo é que ela impõe uma série de restrições para que estes contribuintes possam reaver os valores a que tem direito.
Além do custo financeiro do desembolso, existe também o custo do Imposto de Renda pago, sobre valores que se transformaram em créditos e nem sempre as empresas recebem de volta em tempo hábil e de forma integral.
Ivo Ricardo Lozekam*
INTRODUÇÃO
O setor que mais acumula crédito junto a Fazenda Estadual é o setor do Agronegócio.
No entanto, também são credores vários outros importantes segmentos, leque este de empresas que segue aumentando.
Neste trabalho vamos analisar a problemática da recuperação tardia e parcial do crédito do ICMS suportado pelas empresas e seus reflexos. Uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado.
O princípio mais marcante do ICMS, talvez seja a sua não cumulatividade. Ou seja, o imposto pago em uma operação de entrada, deverá ser deduzido por ocasião do imposto a pagar por ocasião desta saída.
Exemplo, pagou-se 100 de imposto na compra. E na venda tem-se 120 de imposto, descontando-se os 100 iniciais já pagos deve-se pagar apenas a diferença de 20 para totalizar os 120 de impostos devidos.
Em muitos casos, não se pode descontar os 100 iniciais já pagos. São os casos nos quais a empresa acumula crédito acumulado de imposto. No caso crédito acumulado de ICMS.
Mensalmente já são fornecidos, a Fazenda Estadual a movimentação detalhada de todas estas informações através da escrituração fiscal digital. A Secretaria Estadual da Fazenda, já tem todos os dados em seu poder, bastando liberar o crédito acumulado para que a empresa possa se ressarcir dos valores os quais pagou a maior.
A DEMORA NA SOLUÇÃO
Para que este ressarcimento ocorra é necessário submeter toda a escrituração fiscal e contábil da empresa novamente através de auditoria a Secretaria Estadual da Fazenda, a fim de que o crédito acumulado de ICMS seja considerado válido e posteriormente homologado, ou aprovado.
Ocorre que este processo demora chegando a meses e até anos em muitos casos. Inexistindo correção monetária sobre estes valores.
Inobstante, muitas empresas acumulam o saldo credor durante vários meses e até mesmo exercícios fiscais a fio. Deixando nestes casos de solicitar a homologação/aprovação do saldo credor acima mencionada.
Cria-se aqui outro problema pois, só é possível solicitar esta homologação retroagindo aos últimos cinco anos. Se hoje estamos em 2021, só é possível retroagir, em se falando de homologação de crédito fiscal na esfera administrativa, nas unidades da federação que assim exigem, ao ano de 2016.
AS PERDAS FINANCEIRAS
Supondo-se que a empresa possui hoje em sua escrita fiscal a cifra de 23 milhões de reais de crédito acumulado e que no início de 2016 este saldo era de 12 milhões, pela regra dos cincos anos de prescrição, o saldo passível de ser homologado pela Secretaria da Fazenda é de 11 milhões, que é o saldo de 2016 a 2021.
Neste caso portanto, apesar da empresa ter 23 milhões de crédito acumulado em sua escrita fiscal em 2021, somente poderá solicitar homologação e aprovação de 11 milhões de reais que é o crédito acumulado durante os últimos cinco anos.
Note-se que esta regra específica não vale para todas as unidades da federação, e sim somente para aquela que tem sistemática estabelecida de homologação e transferência de crédito acumulado, como é o caso dos Estados do Paraná (SISCRED), e de São Paulo (e-CredAc), por exemplo.
AS DIFICULDADES IMPOSTAS PELA SEFAZ PARA A RECUPERAÇÃO
No Estado de São Paulo, existem duas sistemáticas para esta homologação, uma conhecida como sistemática simplificada (Portaria CAT 207/2009) e a sistemática de custeio (Portaria CAT 83/2009).
A sistemática simplificada por exemplo, nem sempre chega ao cálculo da integralidade do crédito apurado na escrita fiscal. Inobstante a isto, possui um limite mensal de apropriação do crédito acumulado, equivalente a 10.000 Ufesp. (unidade de referência fiscal).
Em que pese o elevado nível de informatização, não são todas as empresas paulistas que estão tecnicamente aptas a buscar a homologação/aprovação do crédito acumulado do ICMS pela Sistemática de Custeio, pois esta sistemática, é a que permite a homologação dos créditos integrais lançados na escrita fiscal da empresa.
No entanto, o nível de detalhamento de informações e dificuldade que esta sistemática impõe, impede que muitas empresas consigam buscar a homologação retroativa de seus créditos. Pois sua implantação demanda muitas horas e até meses, o que torna estas empresas habilitadas a homologar o crédito gerado apenas daquele momento em diante. Deixando assim as perdas dos créditos não recuperados para trás.
OS REFLEXOS FINANCEIROS
Há de se considerar também que estes valores desembolsados que constituíram o crédito acumulado, além de não serem passíveis de correção, também geram imposto de renda e contribuição social, pois estão lançados em impostos a recuperar no Ativo, gerando um resultado fictício, enquanto não monetizados.
Enquanto se está pagando Imposto de Renda, sobre algo que não se recebeu efetivamente, está se tendo um desembolso desnecessário de dinheiro, em outras palavras um prejuízo.
Face a demora em monetizar estes créditos, há de se rever a classificação contábil dos mesmos para, se for o caso, diferir ou postergar este Imposto de Renda, até o momento da efetiva percepção financeira destes recursos.
REFLEXO CONTÁBIL
Considerando a alíquota padrão de 34% do Imposto de Renda para as empresas lucrativas, deve a contabilidade adequar estes aspectos. Logo, para cada 100 de Imposto a Recuperar foram desembolsados mais 34 de Imposto de Renda. No entanto, se ultrapassados cinco anos existem valores que não mais se recuperam, devendo ser feitos os devidos ajustes.
O reflexo contábil da parcela do crédito acumulado não recuperável
Deve a contabilidade providenciar, se for o caso a baixa deste crédito prescrito para a rubrica “Resultados – Custos”, adequando assim o Ativo Circulante para a realidade do que pode ser efetivamente recebível e também efetuados os ajustes na base de cálculo do Imposto de Renda já pago.
O reflexo contábil da parcela do crédito acumulado passível de recuperação,
No caso em que os procedimentos para homologação administrativa do crédito já tenham se iniciado, estes valores de fato podem a vir ser classificados como “Disponibilidade Financeira”.
SÍNTESE CONCLUSIVA
O Custo Financeiro dos valores desembolsados que constituíram o crédito acumulado; a parcela do crédito anterior a cinco anos; a não correção monetária destes créditos; as dificuldades que a Fazenda cria para a liberação destes créditos; aliada a sua demora em fazê-lo e ainda parcialmente, faz com que o crédito1 acumulado do ICMS se constitua em um dos mais graves problemas tributários das empresas a ele sujeitos na atualidade.
Temos aqui, sem exageros, uma espécie de empréstimo compulsório disfarçado de crédito do imposto. Isto porque a alíquota desembolsada e os fatores aqui elencados, não raro superam percentual de margem de lucro da empresa.
- Ivo Ricardo Lozekam - Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal e o STF - Supremo Tribunal Federal. x